terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Contenda na Torre do Tombo de 1359 com os almocatés de Ansião

Graças a uma pesquisa sobre a teiga de Abraão, eis que me deparo com a palavra Ansiom relacionada com a reforma dos pesos e medidas -, Metrologia e suas aplicações efectuada no reinado de D. Pedro.
Citar excerto do Resumo de Mário Viana http://hdl.handle.net/10400.3/1301
"A 17 de Janeiro de 1359, na alcáçova da cidade de Coimbra, Afonso Martins Alvernaz, vassalo do rei D. Pedro I e seu juiz, fez pronunciar uma sentença sua no processo que opunha o concelho de Coimbra ao mosteiro de Santa Cruz quanto à jurisdição dos almotacés sobre o lugar de Ansião, termo da dita cidade, e que decorria desde inícios de Dezembro de 1358. Vicente Esteves, prior de Ansião, enquanto procurador do mosteiro, pediu traslado de todo o processo, o qual chegou até nós, conservado na Torre do Tombo [...]. "
Pedi ajuda ao Padre Manuel Ventura Pinho "Não vi nada de especial no documento que me enviou. Apenas um conflito de poder entre as autoridades do concelho a que pertencia Ansião e o Mosteiro de Santa Cruz, representado por diferentes pessoas, entre as quais o Pároco de Ansião, que era nomeado pelo Mosteiro de Santa Cruz."
 Texto traduzido na integra pelo autor
Assinalado a cor vinhática
"A 17 de Janeiro de 1359, na alcáçova da cidade de Coimbra, Afonso Martins Alvernaz, vassalo do rei D. Pedro I e seu juiz, fez pronunciar uma sentença sua no processo que opunha o concelho de Coimbra ao mosteiro de Santa Cruz quanto à jurisdição dos almotacés sobre o lugar de Ansião, termo da dita cidade, e que decorria desde inícios de Dezembro de 1358.
Vicente Esteves, prior de Ansião, enquanto procurador do mosteiro, pediu traslado de todo o processo, o qual chegou até nós conservado na Torre do Tombo (ver documento nº 1).
A notoriedade do documento referido está em conter a notícia mais próxima da reforma dos pesos e medidas efectuada no reinado de D. Pedro, da qual não se conhece o diploma original, mas que se deduz pertencer aos anos de 1357-1358. Com efeito, o referido processo inicia-se a 3 de Dezembro de 1358, na alcáçova de Coimbra, perante Gonçalo Mendes e Estêvão Ribeiro, almotacés-mores, por iniciativa de Domingos Eanes, rendeiro da almotaçaria, o qual, tendo detectado que os moleiros de Ansião «não tinham colhares nem medidas novas destas que agora el rei mandava ter por seu senhorio», lhes pedia aplicassem a cada um dos sobreditos uma coima de sessenta soldos, valor que estaria provavelmente previsto no diploma da reforma.
Perante o libelo apresentado pelo rendeiro da almotaçaria, Vicente Esteves, prior de Aão, como procurador do prior e convento do mosteiro de Santa Cruz, assume a defesa dos moradores de Ansião, argumentando que a jurisdição cível deste lugar pertence ao mosteiro, nele tendo juiz, mordomo e almotacés próprios, e não ao concelho, pelo que os almotacés não podiam tomar conhecimento do feito relativo às maquias dos moinhos.
O procurador de Santa Cruz, sem negar os factos passíveis da aplicação das coimas, desloca inteligentemente o fulcro da contenda da área da almotaçaria para a área do conflito de jurisdições o que obrigava a iniciar um processo escrito. Apesar da oposição do procurador do concelho, Gonçalo Eanes, o almotacé-mor Gonçalo Mendes julga que as razões alegadas são válidas e manda que a demanda se ponha por escrito.
A 4 de Dezembro, de novo em audiência perante Gonçalo Mendes, o rendeiro da almotaçaria e o procurador do concelho apelam da decisão anterior e o almotacé declara recebê-la e levá-la perante os alvazis. Assim, as audiências do processo retomam-se a 24 de Dezembro, perante o juiz Afonso Martins Alvernaz, o qual mandou ao procurador do concelho que viesse contestar na próxima audiência as razões alegadas pela parte contrária.
A 31 de Dezembro, Gonçalo Eanes compareceu de novo perante o juiz Afonso Martins Alvernaz, sustentando que o concelho de Coimbra estava em posse por tanto tempo que a memória dos homens não o contradizia de mandar anualmente os seus porteiros «requerer as medidas do vinho e do pão e dos moinhos para verem se são quais devem para o povo haver igualdade e não haver erro nem engano», e isto no Rabaçal, em Ansião e outros lugares do termo da dita cidade. Os quais porteiros, achando as medidas «falsas», «más» ou «enganosas» traziam os responsáveis perante os almotacés para estes por sentença lhes julgarem as penas correspondentes, quer corporais, quer monetárias.
A 9 de Janeiro foi a vez do procurador de Santa Cruz, que agora era Osidro Eanes, comparecer perante o sobredito juiz a fim de contestar a posição do concelho, agora representado por Afonso Peres de Grada. A mudança de ambos os procuradores reflecte o aumento de complexidade do processo, desde logo confirmada pela superior retórica processual de Osidro Eanes. Reduzindo-a a aspectos substanciais, a argumentação utilizada baseia-se em três aspectos principais. Em primeiro lugar, teria sido errada a apelação do feito «em caso que apelação não havia». Em segundo lugar, sendo certo que o concelho costumava usar da sua jurisdição em lugares como Rabaçal, Pele Má e Vanteira, isso não afectava a jurisdição detida por Santa Cruz em Ansião, apesar de os porteiros do concelho terem de passar obrigatoriamente neste local ao deslocarem-se do Rabaçal para os outros lugares referidos. Por fim, como pendia um feito entre a coroa e Santa Cruz sobre as jurisdições detidas por esta instituição no termo de Coimbra, desde o reinado anterior, e como fora mandado pelo rei e seus corregedores que o mosteiro mantivesse as jurisdições até o feito ser determinado, todo o processo corrente resultava inválido.Depois disto, e apesar da ausência do procurador do concelho nas audiências marcadas para 12 e 15 de Janeiro, a sentença de Afonso Martins Alvernaz, publicada a 17 de Janeiro de 1359, dá razão ao concelho da cidade de Coimbra. Não surpreende que o procurador do mosteiro tenha posto por agravo a sentença.Pelo documento correspondente (ver documento nº 2), a carta régia de sentença de 11 de Agosto de 1360, ficamos a saber que o processo levou o resto do ano de 1359 e boa parte do de 1360 a subir à corte e a ser apreciado pelo rei e seus sobrejuízes. Contudo, o resultado final, ouvidos os procuradores das partes, Vicente Esteves, por Santa Cruz, e Afonso Fernandes, mercador, pelo concelho de Coimbra, e procedendo-se a inquirição de testemunhas, foi inverso do anterior. O rei D. Pedro julga que a razão está do lado do mosteiro, manda devolver as penhoras entretanto efectuadas e condena o concelho nas custas do processo. Em suma, o concelho de Coimbra teria ganho o feito se este se tivesse resolvido ao nível dos almotacés ou dos juízes de primeira instância, tendo em conta a tendência destes últimos, quando de nomeação régia, para fazer aplicar localmente a política central, neste caso quanto aos pesos e medidas. Para contrariar esta vantagem inicial o mosteiro de Santa Cruz conseguiu fazer deslocar o fulcro da questão para a área jurisdicional, sabendo que teria teria grandes probabilidades de ver anulada qualquer sentença contrária aos seus interesses se o feito subisse à corte e fosse considerado à luz da anterior determinação régia sobre a posse das suas jurisdições.Após esta análise de conteúdo, passemos ao comentário metrológico dos dois documentos, o qual se baseia na ideia de uma progressiva influência do poder central sobre as instituições económicas locais, com relevo para a almotaçaria e as suas vertentes.
Na almotaçaria, a diversidade existente de jurisdições actuava como um dos mais relevantes factores de diversidade metrológica, em parte representada na diversidade de nomes das medidas de capacidade (teigam de monasterio de Ceti, medida de Ledra, mensuram vimaranensem, medida de Vilarinho, teiga de Abraão, medida coimbrã, rasa grande do mosteiro, medida de Ponte, almude de Canaveses, medida de Lamego, etc.). Mas como, nas terras dos concelhos e nas terras dos senhores, os almotacés julgavam em processo sumário, são raros os documentos que façam luz sobre as questões julgadas e permitam ir mais além da simples constatação da diversidade.Sobre o exercício senhorial da almotaçaria a influência do poder central funda-se, em última análise, na «intenção do [rei] ter direito a toda a jurisdição em qualquer território do reino. Em princípio, os detentores de jurisdição cível incorporavam nesta a almotaçaria mas a suspeita de posse ilegítima ou de interrupção de posse dava lugar à sua reclamação por parte da coroa em nome do direito comum. É o que acontece num conjunto de sentenças conservadas nas chancelarias régias de D. Afonso IV e D. Pedro I que concluem processos de reclamação jurisdicional conduzidos pela coroa e que fazem parte das confirmações gerais do reinado de D. Afonso IV. Publicadas entre 1335 e 1360, cinco resultam em revogações efectivas e onze em confirmações. Uma das revogações respeita às jurisdições do mosteiro de Lorvão na aldeia de Botão, burgo de Lorvão e Terra Galega, as quais passam para os juízes de Coimbra.Por este conjunto de sentenças ficamos ainda a saber que havia várias fórmulas para a escolha dos almotacés, sendo a mais frequente a que decorria da sua nomeação por um juiz eleito pelos moradores na jurisdição e confirmado pelo senhor. Seria esta também a fórmula aplicável aos almotacés de Santa Cruz de Coimbra em Ansião. Encontram-se ainda casos em que a almotaçaria era partilhada entre duas entidades jurisdicionais, cada qual nomeando o seu próprio almotacé.No que toca ao exercício municipal da almotaçaria (almotazaria sit de concilio), o direito consuetudinário e foraleiro obriga ao respeito pela legalidade existente e proporciona, à primeira vista, um espaço limitado para a intervenção do poder central. Assim D. Afonso IV verificando, em momento para nós incerto do seu reinado, andar a almotaçaria «muito mal vereada» e «que em feito da almotaçaria não se faz o que deve», procura estimular os oficiais municipais e os agentes privados a cumprirem as suas obrigações relativamente ao abastecimento alimentar, incluindo o uso dos pesos e medidas legais. Mas, em simultâneo, visa criar informação utilizável pelos seus agentes, concretamente a constituição num livro, em poder do procurador do concelho, de um registo duplo. De um lado, com actualização mensal ou anual, conforme o caso, a lista dos oficiais municipais, incluindo alvazis, almotacés, procurador do concelho, rendeiros da almotaçaria, tiradores pelo concelho das coimas da almotaçaria e outros guardadores e vedores dos pesos e medidas.Do outro, a lista dos incumpridores apanhados, sendo aqueles oficiais responsabilizados pelos seus corpos e bens pela efectiva aplicação das respectivas coimas. Esta lista de «coimeiros» é também mencionada no regimento dos corregedores de 1340, o qual prevê ainda que os corregedores possam intervir em outras vertentes estratégicas da almotaçaria, como a fixação de preços (no caso dos regatães) e de salários (no caso da mão de obra agrícola).As intervenções que observamos no reinado de D. Afonso IV sobre as instituições económicas locais encontravam portanto argumentos a seu favor quer no exercício da almotaçaria, quer na área do conflito de jurisdições, a qual, extravasando as competências dos almotacés, permitia uma ntervenção directa. Aliás, a queixa dos concelhos, nas cortes de Santarém de 1331, de que os ouvidores do rei tomavam conhecimento dos feitos da almotaçaria, mostra que o comportamento dos agentes do poder central já apontava no mesmo sentido intervencionista antes dos regimentos de 1332 e 1340.A capacidade do poder central influenciar, ou até controlar, em cada comarca e em cada concelho, por intermédio dos seus juízes e corregedores, a almotaçaria, proporciona, na minha opinião, terreno propício para uma reforma metrológica como a de 1357-1358, abrangendo todo o senhorio régio. A ocasião foi proporcionada pela Peste Negra de 1348, com a correspondente baixa da renda agrícola e tentativas senhoriais de reposição dos rendimentos. Neste sentido, o pedido de uniformização dos pesos e medidas apresentado pelos representantes dos concelhos nas cortes de 1352, sob a capa de «serviço do rei» e «prol da terra», mais não era do que uma proposta de aumento disfarçado das rendas. A coroa, principal entidade senhorial interessada, aceitou-a e ainda em Novembro desse ano ensaiou a reforma no que toca às prestações em géneros agrícolas pagas pelas comunas judaicas de todo o reino.O resultado prático da reforma metrológica de 1357-1358 tinha de ser, necessariamente, um aumento generalizado dos pesos e medidas. Nas cortes de 1361 temos a prova do aumento, quer quanto a pesos, quer quanto a medidas de capacidade. Nos pesos, os concelhos pedem a reintrodução dos arráteis folforinhos, uma vez que os pesos novos faziam a carne mais cara, logicamente porque eram maiores. Nas medidas de capacidade, deduzimos, por um agravo do concelho de Torres Novas que a adopção da medida de Santarém, protótipo do alqueire de D. Pedro, implicava, naquela cicunscrição da Estremadura, um agravamento em 11% dos foros em cereal pagos à coroa. Uma espécie de nova dízima.... Mas nas regiões mais periféricas do reino os prejuízos da reforma metrológica seriam maiores, como se verificava na Torre de Moncorvo (Trás-os-Montes), pois uma vez que o alqueire de D. Pedro era «muito maior» que a canadela em uso na terra, os proprietários verificavam, provavelmente, que o aumento era mais favorável à coroa do que a eles. Note-se que a capacidade do alqueire de Santarém seria também superior à de Ansião, e supostamente à do concelho de Coimbra, pois no documento de 1360 (ver documento nº 2) está implícita a capacidade inferior das medidas de Ansião em relação às novas medidas, maiores.Que o processo inflaccionário da metrologia beneficiava acima de tudo a coroa não restam dúvidas quando em 1371, no reinado de D. Fernando, os concelhos se lamentam de que os reis anteriores «fizeram mudamento de medidas acescentando em elas cada vez». Mas era tarde para voltar atrás e regressar a uma relativa autonomia municipal em matéria de pesos e medidas. A coroa assume que «sempre se costumou que os pesos e medidas são da jurisdição real» e, consciente das vantagens que daí pode obter, não abandonará o discurso da uniformidade metrológica. Só a dura realidade, concretamente as bolsas de resistência senhorial (como Ansião) e a lacuna respeitante aos padrões regionais de aferição irão, pouco a pouco, minando os fundamentos da reforma esboçada por D. Afonso IV e aplicada por D. Pedro I. "
1359 Jan. 17 – Coimbra. Afonso Martins Alvernaz, juiz pelo rei na cidade de Coimbra, julgando o feito de uma contenda entre o concelho de Coimbra e o mosteiro de Santa Cruz sobre a jurisdição cível do lugar de Ansião, termo daquela cidade, confirma por sentença a jurisdição do concelho sobre o dicto lugar, nomeadamente quanto à faculdade de aplicar coimas em matéria de almotaçaria. ANTT, Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, 2ª inc., mç. 63, s/nº (cota antiga: alm. 31, mç. 4, nº 2). Pergaminho, bom estado. Referências em: COELHO (M.), 1989, vol. 1, p. 341, nota 3."

Original do Documento em português arcaico
 PARA A HISTÓRIA DA METROLOGIA EM PORTUGAL
Dois documentos de 1358-1360 relativos a Coimbra de Mário Viana
Assinaladas a azul as passagens que devem ser traduzidas por quem saiba português arcaico em contexto do passado de Ansião de 1359
"Sabham quantos este stormento de sentença virem que na era de mil e trezentos e noveenta e sete annos dez e sete dias do mes de Janeiro na cidade de Coimbra na Alcaçeva del rei perante Affomso Martinz Alvernaz vasalo del rei e juiz por el na dicta cidade que sia ouvindo os fectos perante el pareceram partes convem a saber Affomso Perez de Graada morador na dicta cidade procurador do concelho desa mesma da hua parte e Vicente Stevez priol d Ansiom procurador do priol e convento do moesteiro de Sancta Cruz da dicta cidade per si da outra en presença de mim Johanne Anes tabeliom pubrico del rei na dicta cidade e das testemunhas adeante escriptas o dicto juiz deu a mim dicto tabeliom huum proceso escripto em papel per el no qual proceso o dicto juiz deu sentença da qual sentença e proceso o teor tal he.Era de mil e trezentos e noveenta e seiis anos tres dias de Dezenbro em Coimbra na Alcaceva del rey seendo hi Gonçalo Meendez e Stevam Ribeiro almotacees moores da dicta cidade Dominge Anes rendeiro da almotaçaria que presente estava disse que Graviel Anes e Affomso Gil e Affomso Palez e Domingos Galego moradores em Ansiom que nom tinham colhares nem mididas novas destas que agora el rei mandava teer per seu senhorio e pedia contra eles que os dictos almotacees condapnasem os sobredictos em saseenta saseenta soldos cada huum de coomha. E logo Vicente Stevez procurador de dom Affomso priol e do convento do moesteiro de Sancta Cruz da dicta cidade parando se a este fecto por que perteencia aos dictos priol e conuento deuas razoes que taees som.Diz Vicente Stevez procurador de dom Affomso priol e do convento do moesteiro de Sancta Cruz de Coimbra que o conhocimento das coomhas por que aqui som penhorados Graviel e o Galego e Affomso Gil e os outros d Ansiom per razom das maquias dos moinhos do dicto logo dAnsiom nom he de vos almotacees de Coimbra por que a judiriçom civil do dicto logo d Ansiom he dos dictos priol e convento e do dicto seu moesteiro e teem seu juiz no dicto logo d Ansiom que conhoce de todolos fectos civiis e seu moordomo e almotacees postos per o dicto seu juiz que conhocen dos fectos das coomhas que perteencen ao seu oficio da qual judiriçom os dictos priol e convento e o dicto seu moesteiro estam em pose per dez e vinte e trinta e quareenta annos e mais per tanto tenpo que a memoria dos homeens nom he em contrairo. E como este ffecto seia civil pede o sobredicto procurador dos dictos priol e convento em seus nomes e por eles a vos almotacees que per senteença jugedes que o conhocimento deste fecto nom he vosso e que os enviedes pera seu juiz e lhes mandedes entregar os penhores que lhes por esta razom teem filhados em outra guisa nom consente em vos come em seus jujzes dos dictos homeens nem em cousa que contra eles digades nem mandedes fazer mais ante vos recusa e contradiz todo aquelo que contra os dictos homeens e contra o dicto moesteiro em prejuizo da dicta sua judiriçom per vos for dicto e fecto quanto pode e deve de dereito. E diz que tem por agravo pera a mercee del rei. E pede a este tabeliom huum stormento.As quais razoes asi dadas Gonçale Anes procurador do concelho da dicta cidade que presente estava disse que os dictos almotacees nom deviam de receber as dictas razoes ao procurador do dicto priol por que dezia que [en] fecto d almotaçaria nom cabia de se fazer escriptura nenhua e que asi estava de boom costume na dicta cidade per dez e vinte e trinta e quareenta e cincoenta e saseenta annos e per tanto tenpo que a memoria dos homeens nom he em contrairo.E logo o dicto Vicente Stevez disse que por que o fecto era sobre judiriçom que deve d andar per escriptura e aaver hi apelaçoes e estormentos d agravos se conprir. E logo os dictos almotacees disseron que o falariam e que na primeira audiencia veesen as partes requerer o seu dereito.Vistas as razoes dadas da parte do dicto Vicente Stevez pelo moesteiro e convento de Santa Cruz e visto como tange a esto de judiriçom nom enbargando o que pelo procurador do concelho foi dicto julga Gonçalo Meendez almotacel que as razoes tragem derecto e som de receber e manda que se ponha a demanda per escripto.Depois desto quatro dias de Dezenbro em Coimbra na Alcaceva del rei seendo hi o dicto Gonçalo Meendez almotace pareceram perant el as sobredictas partes convem a saber o sobredicto rendeiro e Gonçale Anes procurador do dicto concelho da hua parte e o procurador dos dictos priol e convento do dicto moesteiro de Sancta Cruz da outra. E outrosy er(?) pareceram os dictos moradores de Ansiom conteudos em este fecto. E logo o dicto almotacel pubricou hua sentença suso escripta em este proceso a qual pubricada os dictos rendeiro e procurador do concelho apelarom e o dicto almotacel dise que lha recebia e que a levaria perante os alvaziis. E o dicto Vicente Stevez dise que nom era de receber em tal caso e protestou das custas. Depois desto vinte e quatro dias do dicto mes de Dezenbro em Coimbra na Alcaceva del rei seendo hi Affomso Martinz Alvernaz juiz por nosso senhor el rei na dicta cidade ouvindo os fectos pareceram as dictas partes convem a saber Gonçale Anes procurador do concelho da dicta cidade da hua parte e Husodre Anes procurador do priol e convento do dicto moesteiro de Sancta Cruz da dicta cidade da outra. E logo o dicto juiz mandou ao procurador do dicto concelho que na primeira audiencia venha com repricaçom contra as razoes dadas da parte do dicto moesteiro ou com razoes perantorias se as ouver se nom lançado delas e que veera o fecto e fara o que for derecto.Depois desto prestumeiro dia de Dezenbro da era sobredicta de mil e trezentos e noveenta e seis annos em Coimbra em na Alcaceva del rei seendo hi o dicto Afomso Martinz juiz ouvindo os fectos pareceram as dictas partes convem a saber o dicto concelho pelo dicto Gonçale Anes seu procurador da hua parte e Osydre Anes procurador do priol e convento do dicto moesteiro de Sancta Cruz da outra. E logo per o dicto Gonçale Anes forom dadas huas razoes em escripto das quaes o teor tal he.Com salva e protestaçom de to[do] o seu dereito diz Gonçale Anes em nome do concelho de Coimbra cujo procurador he que vos Affomso Martinz juiz nom devedes de conhocer de tal razom qual pom Vicente Stevez que se diz procurador do priol de Sancta Cruz. E a razom por que diz o dicto Gonçale Anes que o concelho da dicta cidade esteve e esta em pose duum e dous e dez e viinte e quareenta e saseenta annos e per tanto tenpo aalem que a memoria dos homeens nom he em contrairo que per seus porteiros em cada huum anno a quem o mandam fazer van ao Rabaçal e aa Vanteyra e aa Pele Maa e Ansiom e aos outros logares do termho da dicta cidade a requerer as medidas do vinho e do pam e dos moinhos pera as veerem se som quaes devem pera o poboo aver igualdade e nom aver erro nem engano. E se os porteiros achan falsas ou maas ou enganossas tragem nos perante os almotacees da dicta cidade que naquel tenpo son. E os almotacees da dicta cidade dan sentença qual veem que no dicto fecto cabe. E se he pea corporal dan lha e se he de dinheiros leua os o concelho da dicta cidade des os tenpos desuso dictos ataa esta era mais chegada de mil e trezentos e noveenta e seis annos. As quaes razoes asy dadas o dicto Ossidre Anes procurador dos dictos priol e convento pedio delas o trelado.Depois desto nove dias de Janeiro da era de mil e trezentos e noveenta e sete annos em Coimbra em na Alcaceva del rei seendo hi Martim Lourenço que foi prebendeiro ouvidor em logo d Affomso Martinz Alvernaz juiz por el rei na dicta cidade ouvindo os fectos pareceram as dictas partes convem a saber Affomso Perez de Grada procurador do dicto concelho da hua parte e o priol e convento do dicto moesteiro de Sancta Cruz da outra per Osidre Anes seu procurador da outra. E logo per o dicto procurador do dicto priol e convento forom dadas huas razoes em escripto das quaes o teor tal he.Diz o procurador do dicto moesteiro de Sancta Cruz que as razoes dadas da parte do concelho de Coimbra nom som de receber nem devedes vos juiz conhocer delas por que este fecto veeo a vos per apelaçom em caso que apelaçom nom avia nem era de receber e ataa que per vos seia pronuciado se cabia hi apelaçom ou nom e que o fecto vos seja devoluto per dereito nom devedes conhocer das dictas razoes como na dicta apelaçom nom sejam expresas pois foi interposita de sentença interlocutoria ca o que asi apela nom pode alegar outras razoes senom as que alegou na dicta apelaçom. Item en caso que o fecto a vos seja devoluto diz que as dictas razoes nom son ahinda de receber ataa que primeiro nom pronuciedes sobre ho arrtigo da apelaçom se he bem julgado ou nom que como quer que seja julgado que as razoes do dicto moesteiro tragem dereito se perventuira achado fose e pronuciado que nom procediam nom avia o dicto concelho por que viir com razoes e assi diz que nom som de receber ataa que sobre estes dous capitulos nom seja pronuciado como as dictas razoes nom enpunem as razoes alegadas da parte do dicto moesteiro e asi nom dira bem dizendo que nom procedem ca bem procedem as razoes do dicto moesteiro. Item em casso que as dictas razoes sejam de receber o que nom cree diz que nom traje dereito e que som sofisticas e enganosas naquela parte em que dizem que o dicto concelho esta em pose de demandar per seus porteiros sobre a dicta razom ao Rabaçal e aa Vanteira e aa Pele Maa e a Ansiom por que os dictos logares affora Ansiom nos fectos civis som do termho e judiriçom de Coimbra e nom podem hir do Rabaçal pera a Vanteira e Pele Maa senom per Ansiom e per a prova dos outros logares so dis[i]mulaçom queren encobrir e meter a judiriçom d Ansiom que he do dicto moesteiro o que seeria engano e contra dereito e per tal razom as dictas razoes nom som de receber salvo se especial nem apartadamente quisesem alegar as dictas razoes sobre o dicto logar d Ansiom e sobre estas pesoas que ora som penhoradas sobre que ora he esta contenda ca doutra gisa as dictas razoes nom procederiam de dereito. Item diz que as dictas razoees nom podem trajer dereito posto que as fformasen especialmente sobre o dicto logar d Ansiom e sobre as dictas pesoas como dicto he sem poendo e decrarando que estavom na dicta posee sabendo o os dictos priol e convento e nom o contradizendo mais soffrendo o. E sem esto diz que as dictas razoes nom tragen dereito nem ffazem perjuizo ao dicto moesteiro. Item diz que nom tragem dereito porque o dereito diz que dous nom podem posuir hua cousa in solidum que de dereito comum seja valiossa. Item nom trage dereito per que tal pose qual alegam sobre este capitulo da judiriçom do dicto logo d Ansiom que he do dicto moesteiro se pose pode seer dicta nom da inpedimento nem faz perjuizo ao dicto moesteiro pois o dicto moesteiro estava e estava [sic.] em pose como dicto he ca en dereito he conteudo que se al[g]uem esta em pose d alga judiriçom geeralmente sobre alguum poboo ou logar de dereito comum ou privilegio per canto tenpo quer que este em pose e posto que nom use d alguum dereito ou capitulo da dicta judiriçom nom pode ho outro preescrever contra el ca senpre pesuio e he husado d alguum capitulo da dicta judiriçom que asi ha geeralmente como o dicto moesteiro ha a judiriçom civil do dicto logar d Ansiom ca per aquel capitulo reteem todolos outros da dicta judiriçom salvo se querendo husar ou ho esbulhasen da dicta pose ou querendo husar nom a quisesem leixar ou ouvese sospeiçom que se quisesem husar nom a leixaryam o que aquy nom enbargam. E posto que a posisom a que nom he por tanto tenpo que a memoria nom he em contrairo nem corre em tal caso per escripto como he em dereito assi as dictas razoes nom proceden. Item presoposto que o dicto concelho husase de tal judiriçom em alguas pesoas sabendo o os dictos priol e convento e nom contradizendo nom preescreve per veez senom tansolamente em aquellas pesoas em que husou a judiriçom ca se nom estende a posiçom senom de pesoa a pesoa senom daquelas pesoas em que usou a judiriçom e asi nom pesuia em si a judiriçom mais pesuia os dictos priol e convento contra que o dicto concelho quer preescrever que na judiriçom geeralmente em estas sobredictas pesoas e nas outras do sobredicto logo d Ansiom e asi como o dicto concelho nom posuia e sem posisom nem carta per escripto e presoposto que posuise o que nom he nem pode preescrever como dicto he. Item de dereito comum nom pode o dicto concelho husar de judiriçom em logar que a el nom he sogeito como nom he em tal casso de judiriçom civil o sobredicto lugar d Ansiom e asi nom da enpedimento o que o dereito nom ha assento. Item as quaes razoes do dicto concelho nom ssom ahinda de receber posto mais nom outorgado que dereito trouvesem por que diz o procurador do moesteiro que per edito geeral que foi fecto per el rei don Affomso que Deus perdoe sobre as judiriçoes pende fecto antre el rei e o dicto moesteiro sobre as judiriçoes civis do sobredicto logar d Ansiom e dos outros logares que o dicto moesteiro ha em termho de Coimbra e nom foi nem he ahinda detreminhado e foi mandado per o dicto senhor rei e per seus correjedores que o dicto moesteiro posuise as dictas judiriçoes ataa que o dicto fecto fose detreminhado. E vos bem sabedes que os dereitos dizem que lide pendente nenha cousa deve seer ennovada. E outrosi ben sabedes que as judiriçoes que os concelhos pusuem que som del rei e por elles as pusuen ca se asi nom fosse nom porria el rei juizes por si nas terras nem terria os quaes som enlejudos per os concelhos como faz cada que he sa mercee por que as judiriçoes som suas e perteecem a el. E pois pende esto antr el e o dicto moesteiro sobre a dicta judiriçom o dicto concelho nom pode trager nem ennovar razom contra o dicto moesteiro. E asi per todas estas razoes e cada huadelas concludindo diz o procurador do dicto moesteiro que as razoes do dicto concelho nom som de receber nem tragem dereito. E pede o que pedido he em suas razoes com salva e protestaçom de todo ho sseu dereito.
As quaes razoes asi dadas como dicto he o dicto Affomso Perez procurador do dicto concelho pedio trelado e o dicto ouvidor lho mandou dar. E que Sabado que seera doze dias do dicto mes venha responder. E eu Gonçalo Martinz tabeliom [e]sto screvi.Depois desto quinze dias do dicto mes de Janeiro da era sobredicta na Alcaceva del rei seendo hi o dicto Affomso Martinz juiz ouvindo os fectos pareceo Husidre Anes procurador dos dictos priol e convento e nom pareceo o dicto Affomso Perez procurador do dicto concelho. E o dicto juiz o mandou apregoar per Martin Pereira porteiro o qual porteiro dise e fez fe que o apregoara e que o nom achara nem outrem por el. E o dicto juiz acima da audiencia o julgou por revel. E pelo dicto procurador dos dictos priol e convento foi pedido ao dicto juiz que lhe levasem o dicto fecto e ho vise e fezese o que fose dereito. E o dicto juiz mandou a mim dicto tabeliom que ho levase.Depois desto dez e sete dias do dicto mes de Janeiro da era sobredicta de mil e trezentos e noventa e sete annos na dicta cidade de Coimbra na Alcaceva del rei perante o dicto Affomso Martinz juiz que sia ouvindo os fectos perant el pareceran partes convem a saber o dicto priol e convento per o dicto Vicente Stevez seu procurador da hua parte e o dicto Affomso Perez de Grada procurador do dicto concelho per si da outra. E logo o dicto juiz pubricou hua sentença que tal he.Nom enbargando as razoes dadas da parte do moesteiro de Sancta Cruz per Vicente Stevez seu procurador julgo que a repricaçom dante da parte do dicto concelho trage dereito. E faça a ela decraraçom nos arrtigos que levava o concelho as coomhas daquelles que as faziam e que achavom no malafficio pelo dicto tenpo.A qual sentença asi pubricada o dicto Affonso Perez protestou das custas e o dicto Vicente Stevez em nome do dicto moesteiro pose por agravo a dicta sentença e pedio huum stormento com o teor de todo o dicto proceso.
Testemunhas que presentes forom Vasco Lourenço Affomso Rodriguez Affomso Vicente Joham Martinz tabeliães da dicta cidade Martim Malha Affomso Martinz Alvete Joham Stevez d Amoreira e outros.
E eu Johanne Anes tabeliom sobredicto que a esto presente fui e este stormento com o teor do dicto proceso screvi e fiz meu signal que tal
[SINAL DO TABELIÃO] he.
Pagara vinte e cinquo soldos.
Nom he de receber per a ordinhaçom.
[Alfonsus Martini]. "
 II
"E. 1398 / A. 1360 Ago. 11 - Coimbra. O rei D. Pedro I revoga a sentença an-
terior.
ANTT, Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, 2ª inc., mç. 63, s/nº (cota antiga: alm. 31, mç. 4, nº 3). Pergaminho, bom estado."

"Dom Pedro pella graça de Deus rei de Portugal e do Algarve a vos alvazis da cidade de Coimbra saude. Sabede que eu per mha carta de graça fiz perante mim vinr hum proceso que foi ordinado per dante Afonso Martinz Albernaz juiz que foi por mim em esa cidade o qual hera entre o concelho desa cidade dhua parte e o prioll e convento do moesteiro de Sancta Crux outros i desa cidade da outra per razom das medidas d Ansiom termho desa cidade e de penhora que fora fecta per Dominge Anes rendeiro da almotaçaria dese concelho a Graviel e ao Gallego e a Afonso Gil e a outros do dicto logo d Ansiom per razom das maquias dos moinhos que lhi o dicto rendeiro aaquelles que as dictas maquias aviam de veer se eram derectas acharam pequenas e que nom eram derectas no qual fecto se os dictos prioll e convento parou por autor dos sobredictos moradores d Ansiom dizendo em suas razões que a juridiçam civil do dicto logo d Ansiom hera dos dictos prior e convento e do dicto seu moesteiro e que tinham hi seu juiz en o dicto logo que conhosc[i]a de todollos fectos civis e seu moordomo e almotacees postos per o dicto seu juiz que conhoscia dos fectos e das cooimhas que pertenciam ao seu oficio da qual juridiçom os dictos prior e convento e o dicto seu moesteiro deziam que estavam en pose per dez e vinte e triinta e quareenta anos e mais per tanto tenpo que a memoria dos homeens nom hera em contrairo. E deziam que este fecto destas cooimhas sobre que os dictos Graviel e o Galego e Afonso Gil eram demandados perdante os almotacees da dicta cidade era fecto civil e pediam os dictos prior e convento per Vicente Stevez seu procurador que per sentença julgase que o conhocimento do dicto fecto das dictas cooimhas nom era dos dictos almotacees a que o dicto rendeiro pedia que per sentença condanasem os sobredictos moradores d Ansiom que lhi pagasem seseenta soldos cada hum porque nom tiinham colhares nem medidas novas destas que eu ora mandara fazer e que os enviase apos seu juiz e lhis mandase entregar os penhores que por a dicta razom tinham filhados aos sobredictos Graviel e Galego e Afonso Gil segundo mais compridamente deziam em suas razões as quais foram julgadas que tragiam derecto. E da parte do dicto concelho per Gonçalle Eanes de Figeira Velha seu procurador foi dicto em suas razões que o dicto Afonso Martinz juiz nom devia de conhoscer do dicto fecto porque dezia que o dicto comcelho esteve e stava em pose per huum e dous e dez e vinte e quareenta e saseenta annos e per tanto tenpo allem que a memoria dos homeens nom era em contrairo que per seus porteiros em cada huum anno a que o mandavam fazer hiam ao Rabaçal e aa Vanteira e aa Pelle Maa e a Ansiom e aos outros logares do termho da dicta cidade a requerer as medidas do vinho e do pam e dos moinhos pera as veerem se eram quaaes deviam pera o poboo aver igualdade e nom aver erro nem engano. E que se os porteiros achavam as dictas medidas falsas ou maas e enganosas que as tragiam perante os almotacees da dicta cidade que aquel tenpo eram e os dictos almotacees davam sentenças quaaes viam que no dicto fecto cabiom tambem corporaaes como de dinheiros e se lhes davam penas de dinheiros que os levava o dicto concelho des os tenpos susodictos ata a era mais chegada de mill e trezentos e noveenta e seis annos segundo mais compridamente deziam em suas razões as quaaes foram julgadas que tragiam derecto sobre as quaes razões forom filhadas enquirições tambem da parte do dicto moesteiro sobre as dictas sas razões como da parte do dicto concelho sobre as suas as quaaes abertas e pobicadas e vistas per mim presente Vicente Estevez procurador dos dictos prioll e convento e presente Afonso Fernandez mercador procurador do dicto concelho ante que sobre ellas pronunciase mandei que se perguntasem outra uez alguas testemunhas que forom preguntadas na enquiriçom dos dictos prior e convento se sabiam que o dicto moesteiro estevera e estava em pose per tanto tenpo que a memoria dos homeens nom hera em contrairo e se o viram elles asi e ouvirom a seus maiores ou se viram ou ovirom o contrairo dello. As quaaes forom preguntadas sobre ello e visto o que sobre ello deposerom e outrosi as dictas enquirições e fecto presentes os dictos procuradores das dictas partes julgei que o dicto moesteiro provava milhor que o dicto concelho em aquello sobre que hera a contenda e mando que os dictos rendeiros entregen aos dictos moradores os penhores que lhis por a dicta rrazom filharom e defendo aos dictos rendeiros que nom penhorem nem constrangam os dictos moradores per razom das dictas cooimhas e asolvo os da çiseiçom (?) e da instancia do juizo porem mando a vos e aas outras mhas justiças que esta carta virdes que façades conprir e aguardar o dicto meu juizo em todo como em ell he contheudo. E fazede logo vender tantos dos beens movis ante apregoados per nove dias do dicto concelho per que esse prioll e convento ajam seteenta e oito libras e quinze soldos e cinquo dinheiros de cus-tas em que eu comdapnei o dicto concelho do tenpo que andarom na terra ao dicto fecto e da mha corte e dos tenpos que andarom aas enquirições e das enquirições e trallados e vistas dellas e do fecto e scrituras e desta carta contadas singellas per Lopo Afonso contador em logo de Joham Estevez contador dellas em mha corte presente o procurador dos dictos priol e convento e aa rev[el]ia do dicto concelho e se o movil nom avondar vendede lhi a raiz commo manda a mha postura. Outrosi vendede por sete libras e dez e sete soldos e seis dinheiros e mealha que mim monta de dizima das dictas custas e entregade as aos dictos prior e convento que as pagaram na mha portaria. Vnde all nom façades. Dante em Coinbra onze dias d Agosto. El rei o mandou per Joham Airas seu sobre juiz e juiz per carta de graça dos fectos do dicto moesteiro e per Vaasco Martinz outrosi sobre juiz que o dicto fecto viu e livrou com o dicto Joham Airas porque Joham Gonçalvez outrosi sobre juiz companhom do dicto Joham Airas a este tenpo era doente e nom pode livrar o dicto fecto com o dicto seu companhom. Per Estevez a fez. Era de mill e trezentos e noveenta e oito annos.Pagara oito soldos com duas provicações de (...).
Valascus Martini.
Johanes Arie."

FONTES
http://hdl.handle.net/10400.3/1301
Livro de Notícias e Memórias Paroquiais Setecentistas de Mário Rui Simões Rodrigues e Saul António Gomes

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